Aspectos Gerais
Trabalhamos somente com Universidades de ótima qualidade, plenamente legais no Paraguai e que se ajustam a todas as normas do MERCOSUL.
As Universidades estão sediadas em pais membro do MERCOSUL, não tendo obrigação de se submeter à Legislação brasileira. As Universidades paraguaias submetem-se a lei 136/93 de Universidades.
O estudo fora do País é direito de qualquer cidadão e uma prática comum no meio acadêmico e científico (segundo decreto presidencial 5518/2005), tal como o direito à revalidação destes estudos (segundo LDB 9394/96, artigo 48).
A admissão dos diplomas obtidos em qualquer país do MERCOSUL dentro dos Estados Partes está garantida pelo "ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL" e, pelas implicâncias do Tratado, nenhum dos Estados Partes pode ir contra o acordado.
Em virtude disso, e fazendo uso das atribuições que a Constituição Nacional Brasileira confere ao Presidente, em seu Art. 84, inc. 4, este promulga o referido acordo mediante Decreto Nº 5.518 do 23 de agosto de 2005.
Desse modo, a revalidação de diplomas é necessária só para seu usufruto numa área diferente da acadêmica, processo que pode ser feito por qualquer universidade que tenha um curso válido em igual área e nível acadêmico equivalente ou superior, segundo se estabeleceu no Art. 48 da Lei Nº 9.394/96.
Legislação Paraguaia
Para que um diploma do MERCOSUL seja válido no Brasil e em outro país, deve ser válido primeiramente no país de origem, neste caso, o Paraguai.
A CAPES e MEC do Brasil não têm competência no julgamento dos cursos desenvolvidas por universidades estrangeiras fora do Brasil. Os cursos são validados pelas legislações do seu pais.
Lei que cria as Universidades
No Paraguai, os cursos são válidos desde o momento em que a Universidade que os desenvolve esteja legalmente constituída, segundo Art. 79 da Constituição Nacional da República, vigente a partir do ano 1992.
Por tanto, os interessados em cursar pós-graduações no Paraguai devem olhar que a Universidade esteja legalmente habilitada no Paraguai mediante uma Lei, conforme dispõe a Constituição Nacional.
Artículo 79 - DE LAS UNIVERSIDADES E INSTITUTOS SUPERIORES
La finalidad principal de las universidades y de los institutos superiores será la formación profesional superior, la investigación científica y la tecnológica, así como la extensión universitaria.
Las universidades son autónomas. Establecerán sus estatutos y formas de gobierno y elaborarán sus planes de estudio de acuerdo con la política educativa y los planes de desarrollo nacional. Se garantiza la libertad de enseñanza y la de la cátedra. Las universidades, tanto públicas como privadas, serán creadas por ley, la cual determinará las profesiones que necesiten títulos universitarios para su ejercicio.
Ler a Constituição do Paraguai
http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/paraguay/para1992.html
http://www.constitution.org/cons/paraguay.htm
Lei de Universidades
As Universidades paraguaias são regidas pelas normas dispostas na Lei Nº 136/93 (vigente até hoje, com mudanças introduzidas pela lei 2529/04 no Art. 5º) de Universidades e por seus próprios Estatutos, gozando de autonomia econômica e financeira.
Admissão de Diploma
Com a admissão do diploma, a Instituição valora e concede os direitos próprios e a categoria do nível acadêmico correspondente ao portador do diploma.
Por exemplo, um professor numa faculdade, com diploma obtido numa universidade (legalmente constituída) de qualquer país do MERCOSUL, deve ter os mesmos direitos e benefícios que um professor do mesmo cargo que tenha obtido um diploma do mesmo nível numa Universidade brasileira para o exercício de atividades acadêmicas.
Projeto de Lei 6.829/2010
Novo Projeto de Lei dispõe sobre a admissão e validade de Títulos de Pós-graduação nos Estados Partese associados do MERCOSUL, e dá outras providências.
Ler Projeto de Lei
Nota de Esclarecimento da CAPES
A Diretoria da CAPES esclarece sobre o ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS EMITIDOS POR PAÍSES DO MERCOSUL diante as dúvidas suscitadas.
Nota de Esclarecimento da CAPES
Centro Federal De Educação Tecnológica de Mato Grosso
O Centro Federal de Educação Tecnológico de Mato Grosso aprova as normas que regulamentan a Admissão de Títulos de graduação e pós-graduação emitidos por Instituições de Ensino Superior de Estados Membros do MERCOSUL, para fins de magistério e/ou pesquisa.
Ler Resolução 014/08 - MT
Oficio circular 152/05 MEC
O MEC, devido às dúvidas e controvérsias a respeito ao decreto 5518/03, através do seu Secretário de Educação Superior, comunica a todos os dirigentes de Instituições de Ensino Superior do Brasil, a entrada em vigor do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício de atividades acadêmicas.
Ler oficio MEC Nº 152/05
Decreto Presidencial 5.518/03
O presidente Lula emitiu o decreto 5518 em 23 de agosto de 2005, com vigência imediata, para a promulgação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício de atividades acadêmicas.
Art. 1º: O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Ler Decreto Presidencial Nº 5518/05
Decreto Legislativo Nº 800, do 24.10.2003 Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL
O Artigo primeiro dispõe que os diplomas obtidos nos Estados Partes do MERCUSUL são admitidos só para fins acadêmicos, ficando os outros casos sujeitos ao que se estabelece no Art. 48, inc. 3 da Lei nº 9.394, do 20 de dezembro de 1996.
Como requisito para o reconhecimento, este acordo dispõe que os cursos sejam plenamente legais no seu país de origem (Art. 3) e tenham pelo menos 360 h presenciais (Art. 2).
Revalidação de Diplomas
Este é um processo por meio do qual uma universidade local (brasileira) certifica a validade de um diploma obtido em outro pais, ficando o portador habilitado para exercer todos os direitos que este lhe confere para todos os fins.
Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, do 20 de dezembro de 1996) O artigo 48 dispõe sobre o direito da revalidação e a capacidade para revalidar das universidades que tenham um curso da mesma área e nível acadêmico igual ou superior ao curso cujo diploma se revalidará. Nesse caso terão validade nacional tal como se fossem expedidos pela universidade que revalida.Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Ler LDB (Lei de Diretrizes e Bases)
Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001
Estabelece as normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação. O artigo 4 dispõe sobre os procedimentos e prazos para a revalidação de diplomas.
Art. 4º. Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.
Resolução CNE/CES Nº 2, 3 de abril de 2001
Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
O artigo 1 dispõe: Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, deverão imediatamente cessar o processo de admissão de novos alunos.
Diplomas Reconhecidos
Diploma obtido no MERCOSUL foi admitido, sem necessidade de qualquer reconhecimento, os cursos de graduação e pós-graduação obtidos nos Estados Partes firmatários do Acordo Internacional, para as atividades de docência e pesquisa, na Universidade Federal de Paraná, através da Justiça brasileira. Publicado em 02/03/2010
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Nilda Abadia Frazão Cunha obteve a revalidação do seu diploma de Mestrado em Ciências da Educação na Universidade Estadual de Ceará
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César Lourenço Soares Neto obteve um julgamento favorável para o reconhecimento do seu diploma de Doutorado em Direito, pela Universidade Federal de Paraná através de um processo judicial
Ver sentencia
Juan Carlos Paraguaio, mediante processo judicial, obteve o reconhecimento do seu diploma na Universidade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão.
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Recomendações
Sugerimos aos interessados em fazer um curso stricto sensu no MERCOSUL, conhecer as legislações relacionadas para poder selecionar adequadamente o curso e o que pode fazer para obter os direitos dispostos nas leis.
Os Interessados devem atentar principalmente:
Os diplomas, obtidos em qualquer Estado Parte do MERCOSUL, são válidos para o exercício de atividades acadêmicas. (Decreto Legislativo Nº 800, do 24.10.2003, Art. 1, promulgado mediante Decreto Presidencial Nº 5518, do 23.08.2005).
Quem pretende usufruir do diploma em áreas diferentes da docência ou pesquisa, deverá procurar a revalidação dos diplomas numa universidade que tenha um curso da mesma área e nível acadêmico igual ou superior (Decreto Legislativo Nº 800, de 24.10.2003, Art. 5, e critério disposto pela Lei nº 9.394, do 20 de dezembro de 1996, Art. 48 e Resolução CNE/CES nº 1, do 03/04/2001, Art. 4).